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Depois da separação...

O direito ao recebimento de proventos (salário, aposentadoria e honorários) não se comunica ao fim do casamento. Mas, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele.

Para a 4ª Turma do STJ, esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador ocorre durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento.

Por essa razão, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável.

Segundo o julgado, ainda que "à mulher que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal”. (REsp nº 1024169).